Processo 0001028-72.2021.8.17.3120

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001028-72.2021.8.17.3120
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001028-72.2021.8.17.3120 IMPETRANTE: JAKELINE SIQUEIRA CAVALCANTE SILVA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE PETROLANDIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAKELINE SIQUEIRA CAVALCANTE SILVA em face de ato atribuído ao MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA. A impetrante alega ser portadora de imunodeficiência primária congênita (Doença Granulomatosa Crônica), apresentando elevada suscetibilidade a infecções, necessitando de acompanhamento médico contínuo e especializado na cidade de Recife/PE. Sustenta que, por recomendação médica, necessita de transporte individualizado para realização de seu tratamento, bem como de acomodação isolada durante sua estadia, em razão do risco elevado de contaminação. Relata que, ao buscar junto à Secretaria de Saúde do Município o agendamento de transporte para consultas e exames, foi informada de que apenas poderia utilizar transporte coletivo (ônibus ou van) com outros pacientes, o que colocaria sua saúde em risco. Diante disso, impetrou o presente mandado de segurança, pleiteando o fornecimento de transporte exclusivo e adequado, extensivo a acompanhante, bem como acomodação isolada. Foi deferida medida liminar (id 86066707). Notificada, a autoridade coatora sustentou, em síntese, a ilegitimidade passiva do Município, ao argumento de que o tratamento seria de responsabilidade do Estado, afirmando, ainda, que vem adotando medidas para atender a impetrante. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (id 101237631). A impetrante reiterou a necessidade de transporte individualizado e ambiente isolado. Durante o trâmite processual, houve alegações de descumprimento da liminar pela impetrante, enquanto o Município afirmava seu cumprimento. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, conforme disposto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo ao fornecimento de transporte individualizado e acomodação adequada para realização de tratamento fora do domicílio, em razão de sua condição clínica específica. No caso em análise, restou devidamente comprovado, por meio de documentação médica (id 164326668), que a impetrante é portadora de enfermidade grave, com severa imunossupressão, sendo expressamente recomendado o uso de transporte individualizado, a fim de evitar exposição a agentes infecciosos. Observa-se, ainda, que o Município, embora devidamente notificado, não apresentou impugnação específica quanto à necessidade médica da impetrante, limitando-se a alegar sua ilegitimidade passiva. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Isso porque, à luz dos preceitos constitucionais insculpidos nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, as ações e serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade solidária entre os entes federativos, não podendo o cidadão ficar à mercê de disputas…

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