Processo 0001028-74.2024.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0001028-74.2024.5.07.0023 RECLAMANTE: DANIEL ALVES LINHARES RECLAMADO: ENERGIZE SOLUCOES DE ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc7bdaa proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins, que a parte reclamante, por seu patrono requereu a IDPJ em relação aos sócios da reclamada. Nesta data, 05/05/2026, eu, ROCHELLE FONTENELE RODRIGUES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. 1. Considerando o requerido pela parte reclamante; considerando que restou infrutífera a execução da empresa executada, deflagro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução (art. 878 da CLC c/c art. 6º da IN 39/2016 do TST, e ainda Provimento CGJT nº 01/2019). 2. Considerando versar a presente demanda sobre verba de natureza alimentar; considerando que, diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da possível alienação patrimonial indevida que possa ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, defiro tutela provisória de urgência de natureza cautelar, momento em que determino a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) da executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários, tais como expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc); até o limite da dívida em execução (art. 6º, §2º, IN 39/2016 do TST e art. art. 2º do Provimento CGJT nº 01/2019); 3. Os dados e informações dos sócios deverão ser solicitados à JUCEG, o que, para tanto, CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, para remessa àquela Junta Comercial, por meio eletrônico (protocolo@juceg.go.gov.br) e posteriormente cadastrados no sistema processual eletrônico - PJe. 4. Em seguida, proceda-se à citação do (a)(s) referido(a) (s) titular da parte executada, VIA POSTAL, para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC), bem como para ciência de eventuais restrições frutíferas realizadas, cientificando-o(a)(s) que uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz (art. 137, CPC), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade de justiça (art. 774, I, CPC) e que a fraude à execução será considerada desde a citação da parte cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar (art. 792, §3º, CPC). Expedientes necessários. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 05 de maio de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGIZE SOLUCOES DE ENERGIA LTDA
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