Processo 0001028-77.2025.5.22.0005

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001028-77.2025.5.22.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0001028-77.2025.5.22.0005 RECORRENTE: GIRCELIA ARAUJO MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: GIRCELIA ARAUJO MENDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6387eb proferida nos autos. RORSum 0001028-77.2025.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido:   Advogado(s):   GIRCELIA ARAUJO MENDES CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) ICARO SOL ALMONDES SANTOS (PI17660) TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO (PI20092)   RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 6dfebc5; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 9be0e46). Representação processual regular (Id 689cf07; d015ea0; 62859d9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33ea6e9: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 33ea6e9: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 88971b5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2d239e1; Depósito recursal recolhido no RR, id 2638935: R$ 26.048,04.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso VVXI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação À ADI 7222. A parte recorrente sustenta violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e afronta à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222, ao argumento de que o acórdão regional teria desconsiderado a necessidade de negociação coletiva para efetivar a implementação do piso da enfermagem à categoria. Conforme acórdão (ID.6cbee58): “UNIMED. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINTRASAÚDE-PI E O SINDHOSPI. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O enquadramento sindical do empregado se dá em face da atividade preponderante da empresa, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do § 3º do art. 511 da CLT. A atividade preponderante da UNIMED é a prestação de serviços médicos, que conta inclusive com hospitais próprios para desenvolvê-la, daí sujeitar-se aos instrumentos coletivos firmados entre o SINTRASAÚDE-PI e o SINDHOSPI. No precedente firmado no RORSum nº 0000358-07.2023.5.22.0006, o Tribunal Pleno, em 8/5/2024, adotou tal entendimento, ao concluir que o SINDHOSPI, ao qual os…

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