Processo 0001028-78.2006.8.16.0193
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001028-78.2006.8.16.0193 Processo: 0001028-78.2006.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$103.427,54 Exequente(s): LEONI MOCELIN CARDOSO Executado(s): IVO DE FARIA FELISBERTO 1)-Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial. À seq. 348 fora determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. À seq. 351 a parte exequente requereu a rejeição da tese, alegando que o feito jamais ficou paralisado por sua desídia, motivo pelo qual pugnou pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. 2)-Não merece acolhimento a pretensão da parte exequente, sob pena de legitimar a eternização das demandas executórias. Explico. Em detida análise ao caderno processual, verifico que o título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda se trata de Instrumento Particular de Confissão de Dívida datado de 17/08/2005 (seq. 1.1 - p. 5), enquanto a presente demanda de execução fora ajuizada em 11/04/2006, devendo ser observado, portanto, para o ajuizamento da demanda, o prazo prescricional quinquenal, na forma do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Superada essa questão, no que diz respeito à prescrição intercorrente, tem-se que esta resta configurada quando, não encontrados bens passíveis de penhora, o feito é arquivado pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§2º e 4º, do CPC) e, após o decurso deste prazo, transcorre prazo superior ao previsto para a pretensão executiva. Frise-se que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no CPC, durante o prazo de suspensão, restará também suspensa a prescrição e, após o decurso de prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerado a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Isso posto, no caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente. Consta que, logo após o recebimento da inicial e citação do executado, o exequente foi intimado para dar prosseguimento do feito (seq. 1.1, p. 32) em 24/10/2006, entretanto, apenas se manifestou em 26/02/2010 (seq. 1.1, p, 35). Posteriormente, quando da penhora infrutífera pelo Sistema BACENJUD (seq. 1.1, p. 51) em 27/10/2010, o exequente voltou a se manifestar apenas em 07/04/2014 (seq. 1.1, p. 57), atraindo a incidência das regras relativas à prescrição intercorrente, sobretudo diante da inexistência de resultado útil quanto à satisfação do crédito. Na sequência, houve inúmeras diligências igualmente infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor (seqs. 17, 19, 84, 117, 185 e 327), sem que tenha ocorrido efetiva constrição patrimonial apta a interromper ou suspender o curso da prescrição. Ainda que não se reconheça inércia absoluta da parte exequente, verifica-se que sua atuação limitou-se à reiteração de diligências infrutíferas, sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Junior que “em…
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