Processo 0001028-78.2026.8.16.0128
TJPR • Execução de Pena de Multa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PARANACITY - ANEXA À VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001028-78.2026.8.16.0128 Processo: 0001028-78.2026.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$8.149,42 Polo Ativo(s): Ministério Público da Comarca de Paranacity (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida 04 de dezembro, 930 Fórum - PARANACITY/PR Polo Passivo(s): RAUL DIAS BARBOSA NETO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Projetada B, 1029 - Paranacity - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 DECISÃO 1. Cite-se a parte executada, via carta ARMP (art. 8º, I Lei 6.830/80), para efetuar o pagamento do débito acrescido dos juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (com o oferecimento de bens à penhora, fiança bancária ou bens de terceiros aceitos pela Fazenda Pública), no prazo de 05 (cinco) dias. A parte executada poderá pagar parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor (art. 9º, § 6º Lei 6.830/80). Deixo de arbitrar honorários advocatícios, porquanto o exequente é o Ministério Público. 2. Concomitantemente, determino a expedição das certidões de pena de multa não paga e execução de pena de multa, ambos do Fundo Penitenciário – FUPEN. 3. Decorrido o prazo e certificadas a ausência de pagamento e a garantia da execução, proceda-se à penhora de bens da parte executada, expedindo-se mandado para tanto, a qual deverá ser acompanhada da imediata avaliação (arts. 10 e 13 da Lei 6.830/80). Do auto de penhora e avaliação, intime-se a parte executada. 3.1 A penhora de bens seguirá à seguinte ordem: (a) penhora online, via SISBAJUD; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN. Assim, na hipótese de pedido expresso, fica autorizado o cumprimento das diligências acima mencionadas, independentemente de nova conclusão. 4. Garantido o juízo, a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação (art. 16 LEF). 5. Opostos embargos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 LEF). 6. Inerte a parte executada, ou frustrada a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
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