Processo 0001028-80.2008.8.16.0105

TJPR • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0001028-80.2008.8.16.0105
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Loanda
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001028-80.2008.8.16.0105 Processo:   0001028-80.2008.8.16.0105 Classe Processual:   Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$63.300,00 Autor(s):   ESTADO DO PARANÁ ITAU UNIBANCO S.A. OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s):   ANTONIO LUIZ ZEPPONI JÚNIOR FABIANO APARECIDO ZEPONE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHA DE MANDIOCA QUERÊNCIA LTDA representado(a) por JOÃO APARECIDO ZEPONE JOÃO APARECIDO ZEPONE JULIANO BONETTI ZEPONE DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contratos bancários, na qual a parte autora, Indústria e Comércio de Farinha de Mandioca Querência Ltda. e João Aparecido Zepone, pleiteou, em síntese, a revisão global do débito oriundo de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente (“super cheque empresa”) e de instrumento particular de confissão/composição de dívida e aditivos, firmados com o extinto Banestado.   Conforme sentença proferida no mov. 123.1, a demanda foi julgada improcedente.   Interposta apelação pela parte autora (mov. 147.1) e apresentadas contrarrazões (movs. 152.1 e 153.1), sobreveio acórdão juntado no mov. 157.1, pelo qual foi dado parcial provimento ao recurso, com anulação parcial da sentença na extensão consignada e julgamento parcial de procedência, determinando-se o expurgo de capitalização no âmbito da conta corrente e o recálculo da movimentação com incidência do índice INPC, consignando-se, ainda, que o indébito deveria ser apurado em fase de liquidação de sentença.  A associação de advogados do Banco Itaú, no mov. 160.1, requereu o cumprimento de sentença em nome de Oliveira & Antunes Advogados Associados, visando ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados nos autos. Ato contínuo, no mov. 183.1, informou a necessidade de correção do cadastro das partes, consignando que a execução de honorários deveria se dirigir contra a autora Indústria e Comércio de Farinha de Mandioca Querência Ltda., representada por João Aparecido Zepone, requerendo a regularização do polo passivo e a intimação da executada para pagamento voluntário do débito atualizado.  O Estado do Paraná, por sua vez, no mov. 186, opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 178.1, sustentando que o cumprimento de sentença deveria prosseguir apenas em face da parte autora, e não contra os réus Estado do Paraná e Itaú Unibanco S.A.  Conforme decisão proferida no mov. 194.1, foram conhecidos os embargos de declaração e acolhido o pedido de correção do polo executado.  Aos mov. 206 e 211 a parte exequente requereu medidas executivas.   Conforme despacho proferido no mov. 214.1, determinou-se a juntada, nestes autos, da decisão prolatada nos autos n. 0000583-96.2007.8.16.0105.  Conforme juntada constante do mov. 215.1, foi anexada decisão oriunda da ação monitória n. 0000583-96.2007.8.16.0105 (ação monitória em fase de cumprimento de sentença proposta pelo Estado do Paraná em face de Indústria e Comércio de Farinha de Mandioca Querência Ltda. e demais executados).   Na decisão juntada reconheceu-se que há confronto entre os comandos do título formado na monitória e o título formado nestes autos de ação revisional, , especialmente quanto ao tema da capitalização/anatocismo…

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