Processo 0001028-80.2022.5.14.0401

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001028-80.2022.5.14.0401
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATSum 0001028-80.2022.5.14.0401 RECLAMANTE: ANTONIA GEOVANA SILVA BRAGA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3449828 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da petição de Id 150e08e. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ao julgar os REsp 1.840.531, 1.840.812, 1.842.911 e 1.843.382 (Tema 1051), fixou a tese de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito se determina pela data do fato gerador. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho da exequente teve vigência de 20/11/2015 a 18/02/2022, limitando-se a execução às obrigações com vencimento nos dois últimos ano do contrato de trabalho, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme sentença de Id 2be2ba1. A executada ajuizou pedido de recuperação judicial perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, autuado sob o nº 1058558-70.2022.8.26.0100, tendo sido deferido o processamento da recuperação em 15/6/2022. Dessa forma, conclui-se que o crédito objeto da presente execução possui natureza concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. Considerando a expedição de certidão de crédito (Id 8be3911), ressalto que a responsabilidade de habilitação ao processo de recuperação judicial é do credor, não sendo atribuição deste Juízo a adoção de medidas para tal fim. Dê-se ciência. Com relação ao pedido de execução da devedora subsidiária, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a execução pode ser direcionada à devedora subsidiária independentemente do exaurimento das tentativas executórias em face da devedora principal, sendo certo que a recuperação judicial, por si só, evidencia a dificuldade de satisfação do crédito exequendo. Vejamos o entendimento do c. Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, não havendo falar em benefício de ordem ou responsabilidade em terceiro grau do tomador de serviços. Agravo não provido.” (TST - Ag: 10006832720185020028, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). No mesmo sentido, o entendimento do e. TRT da 14ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS OU SUBSIDIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, ressalvadas as ações de natureza trabalhista, as quais serão processadas perante a Justiça Especializada até…

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