Processo 0001028-86.2026.8.16.0190
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Processo nº: 0001028-86.2026.8.16.0190 Impetrante(s): WEGG INCORPORADORA LTDA Impetrado(s): GERENTE DE TRIBUTOS IMOBILIARIOS DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE MARINGÁ Vistos etc... 1. Do caso em exame Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WEGG Incorporadora Ltda. em face de ato atribuído à Gerente de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda de Maringá, vinculado ao Município de Maringá, visando afastar exigência administrativa que condicionou o desmembramento de cadastro imobiliário à quitação de débitos tributários incidentes sobre o imóvel. A impetrante sustentou que promoveu incorporação imobiliária destinada à implantação do empreendimento denominado Soladio Itália II, localizado na Rua Pioneiro Marcelino Girotto, nº 85, Jardim Itália II, em Maringá/PR, tendo a incorporação sido registrada na matrícula nº 91.348 do 2º Registro de Imóveis de Maringá; que o imóvel originário se encontra inscrito no cadastro imobiliário municipal nº 20500900; que o empreendimento foi desenvolvido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e do Programa Municipal ProZeis, sendo que, à medida que as obras avançavam e os adquirentes obtinham financiamentos imobiliários, foram individualizadas as matrículas das unidades autônomas, totalizando 64 unidades habitacionais; que a construção foi averbada na matrícula em 10/12/2025, acompanhada da respectiva certidão de conclusão de edificação expedida pelo Município; que, concluída a obra, existentes as matrículas individualizadas e já entregues as unidades aos adquirentes, requereu ao Município a individualização dos cadastros imobiliários, instaurando-se o processo administrativo nº 01.06.00006512/2026.79; que a inscrição das unidades autônomas no cadastro imobiliário constitui obrigação do incorporador, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 67/2007; que um primeiro protocolo foi indeferido em razão de supostas divergências formais e da ausência de pagamento de valores vencidos, embora ainda houvesse prazo para cumprimento das exigências; que posteriormente, no âmbito do processo administrativo mais recente, o pedido de desmembramento do cadastro imobiliário permaneceu condicionado ao atendimento de exigências formuladas pela administração tributária municipal; que a Diretoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Município, por meio do Ofício nº 109/2026/NCT-SECSEFAZ, determinou a quitação de débitos tributários vencidos e vincendos incidentes sobre o cadastro imobiliário nº 20500900 como condição para efetivação do desmembramento dos cadastros correspondentes às matrículas individualizadas; que a exigência foi fundamentada no art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 677/2007; que a situação possui caráter urgente porque os lançamentos de IPTU e taxas municipais possuem vencimento inicial em 10/02/2026 e, em razão da ausência de desmembramento do cadastro, a cobrança foi realizada de forma unificada, totalizando R$ 126.555,97, valor correspondente às 64 unidades habitacionais do empreendimento; que o ato impugnado decorreu…
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