Processo 0001028-87.2016.8.10.0066

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001028-87.2016.8.10.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 02/06/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001028-87.2016.8.10.0066 APELANTE : EDIVANIA DA SILVA PINTO ADVOGADO : JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - OAB MA11426-A APELADO : WILSON CRUZ SANTANA ADVOGADO : JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - OAB MA8870-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. IMÓVEL E VEÍCULO FINANCIADOS. PARTILHA LIMITADA ÀS PARCELAS QUITADAS DURANTE A CONVIVÊNCIA. MOTOCICLETA. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENS MÓVEIS DA RESIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a união estável entre as partes no período de 26/07/2003 a 24/03/2016, fixou alimentos em favor das duas filhas menores em 20% do salário mínimo e determinou a partilha, por metade, dos bens adquiridos durante a convivência. 2. A apelante requer que a partilha do imóvel residencial e do veículo FIAT Strada Working, adquiridos mediante financiamento, recaia apenas sobre as parcelas quitadas durante a união estável. Requer, ainda, a apuração do valor da motocicleta Honda Broz, a exclusão da partilha de alguns bens móveis da residência e a majoração da pensão alimentícia para 50% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) a forma de partilha dos bens financiados; (ii) a apuração do valor da motocicleta; (iii) a manutenção da partilha dos bens móveis; e (iv) a adequação do valor dos alimentos fixados às filhas menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se à união estável, na ausência de contrato escrito, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. 5. Em relação ao imóvel e ao veículo financiados, a partilha deve recair apenas sobre as parcelas efetivamente pagas durante a convivência, excluindo-se o saldo devedor remanescente, pois a propriedade plena somente se consolida após a quitação integral. 6. A motocicleta Honda Broz integra o patrimônio comum, mas seu valor deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando a data do término da união estável. 7. Quanto aos bens móveis da residência, permanece a partilha, pois incide a presunção legal do art. 1.662 do Código Civil e não houve prova suficiente para afastar a comunicabilidade. 8. A majoração dos alimentos é cabível, pois o percentual anteriormente fixado mostra-se insuficiente diante das necessidades das duas filhas menores, observando-se o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para a) determinar que a partilha do imóvel residencial e do veículo FIAT Strada Working recaia apenas sobre as parcelas efetivamente pagas durante a constância da união estável, na proporção de 50% para cada, com apuração em liquidação de sentença; b) determinar que o valor da motocicleta Honda Broz, igualmente partilhável em 50% para cada parte, seja apurado em liquidação de sentença, considerando-se seu valor na data do término da união estável; c) majorar a pensão alimentícia fixada em favor das duas filhas para o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo; e d) manter, no mais, a…

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