Processo 0001028-88.2024.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001028-88.2024.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001028-88.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001028-88.2024.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : JOSELENE RODRIGUES QUINTANILHA CIRIACO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE ESSENCIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, que pleiteava o reconhecimento de progressões funcionais, reenquadramento na carreira e pagamento de diferenças remuneratórias, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente quanto à capacitação exigida, afastando, ainda, a aplicação de lei municipal superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da não apreciação do enquadramento funcional previsto em lei municipal superveniente; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, à luz da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante, consistente no enquadramento automático previsto no artigo 36 da Lei Municipal nº 1.278/2024, configura vício de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. A decisão recorrida limitou-se à análise da progressão funcional sob a ótica do interstício e dos requisitos da legislação anterior, sem examinar norma superveniente potencialmente apta a alterar o enquadramento funcional da servidora. 5. A omissão quanto a questão central compromete a validade da sentença, por impedir o controle jurisdicional adequado e violar o dever de fundamentação das decisões judiciais. 6. Não se aplica, no caso, a teoria da causa madura, pois o exame do enquadramento funcional demanda análise fático-probatória não realizada na origem, o que inviabiliza o julgamento imediato pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. A necessidade de apreciação integral das teses deduzidas, inclusive quanto à situação funcional da servidora à época da vigência da nova lei, impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento : 1. A ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante, especialmente quando fundada em norma superveniente potencialmente aplicável ao caso concreto, configura vício de fundamentação nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo a nulidade da sentença para que outra seja proferida com análise integral das questões deduzidas pelas partes. 2. A aplicação da teoria da causa madura exige que a controvérsia esteja suficientemente instruída e decidida na origem, sendo inviável sua incidência quando a questão central não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. O reconhecimento de nulidade por deficiência de fundamentação impõe o retorno dos autos ao…

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