Processo 0001028-88.2025.5.09.0668
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001028-88.2025.5.09.0668 AGRAVANTE: ROSICLER WEBER MARTINAZZO AGRAVADO: WMBA SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001028-88.2025.5.09.0668, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0000815-53.2023.5.09.0668. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO POR TERMO ADITIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em ação de cumprimento de título executivo de ação coletiva que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para as empregadas que desempenham a função de merendeiras/cozinheiras. O Juízo a quo extinguiu a execução, por entender que o contrato de trabalho da exequente foi firmado em data posterior ao período de vigência do contrato administrativo original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação da exequente, em data posterior ao período de vigência do contrato administrativo original, impede a execução do título judicial; (ii) determinar se a prorrogação do contrato administrativo por meio de termos aditivos abrange o título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exequente foi contratada durante a vigência do contrato administrativo original, tornando incorreta a extinção da execução. 4. É possível a apuração de parcelas vincendas de adicional de insalubridade, enquanto mantido o mesmo quadro fático que ensejou o provimento judicial, conforme precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A prorrogação da vigência do contrato administrativo por meio de termos aditivos não cria novo contrato, nem extingue o contrato original, mas trata-se de simples alteração de cláusula específica (a do prazo de vigência) de um único e mesmo contrato. 6. A sucessão de termos aditivos como extensão do mesmo contrato é evidenciada pelo fato de o contratado ser o mesmo, o objeto ser idêntico, o equilíbrio econômico-financeiro ser preservado (ou repactuado no próprio aditivo) e a execução prosseguir sem interrupção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, para reconhecer a aplicação do título executivo à exequente no período de vigência do contrato originário e durante as prorrogações levadas a efeito por meio dos respectivos termos aditivos, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. É possível a execução de parcelas vincendas de adicional de insalubridade, enquanto mantida a situação fática que ensejou a condenação. 2. A prorrogação de contrato administrativo por meio de termos aditivos não configura novo contrato, mas sim a continuidade do contrato original, abrangendo, portanto, o título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 106 e 107; Código Civil, art. 360. Jurisprudência relevante citada: TST - RR 0000652-55.2014.5.02.0063; TST - Ag 0000264-43.2012.5.04.0201; STJ, RMS 24.118/PR; TRT9 AP 0000032-88.2015.5.09.0006. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério…
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