Processo 0001028-90.2026.8.17.4480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001028-90.2026.8.17.4480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Caruaru
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Caruaru O: AVENIDA PORTUGAL, s/n, UNIVERSITÁRIO, CARUARU - PE - CEP: 55016-900 Telefone': (81) 37257673 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001028-90.2026.8.17.4480 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: C. -. 4. D. D. A. À. M. -. 4. D., 11º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU - INVESTIGADO(A): H. L. M. S. - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): FLAVIO FERNANDO GOMES DUTRA DE OLIVEIRA - PE34897 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem da Exma. Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Caruaru, fica a parte, por seu advogado FLÁVIO FERNANDO GOMES DUTRA DE OLIVEIRA, OAB/PE 34.897, intimada do inteiro teor do Ato Judicial ID 245780994, conforme transcrito a seguir: "D E C I S Ã O (com força de alvará/ mandado) O imputado H. L. M. S., por meio de advogado, pugnou pela REVOGAÇÃO da sua PRISÃO PREVENTIVA, aduzindo, em síntese, que é réu primário, tem bons antecedentes e endereço fixo, bem como que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Instado a se manifestar, o presentante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Eis a síntese do processado. Tudo bem visto e ponderado, decido fundamentadamente. Segundo o artigo 316 do Código de Processo Penal, “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta do motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” In casu, percebe-se que o acusado se encontra detido provisoriamente desde o dia 02 de maio de 2026. Denota-se, ainda, através da pesquisa realizada no Sistema Judwin e PJE, que o réu NÃO ostenta antecedentes criminais (ID) Constatou-se, ademais, que na ocasião do decreto preventivo, havia a necessidade de se garantir a aplicação das medidas protetivas de urgência. No que tange ao mencionado requisito/fundamento da preventiva, tem-se que restou prejudicado, haja vista que após o transcurso de mais de 02 meses, NÃO se obteve qualquer informação de que a vítima teria sido ameaçada pelo acusado ou por terceiras pessoas a seu pedido, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão são, por ora, suficientes para preservar os bens jurídicos penalmente tutelados daquela. Registre-se que se trata de pessoa primária, com residência fixa e trabalho estabelecido, além de as circunstâncias sociais lhes serem majoritariamente favoráveis, cuja prisão provisória já se prolonga desarrazoadamente em vista da imputação criminal ofertada. Neste contexto, entendo que não mais se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva delineados no art. 312 do CPP, de modo que a manutenção da prisão do acusado é inviável diante do novo regramento processual penal, em que a prisão cautelar é a ultima ratio. Ante o exposto, nos termos do art. 316 e 321, ambos do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao imputado H. L. M. S., o qual ficará, entretanto, com supedâneo nos artigos 319 do mesmo Codex e art. 22 da Lei 11.340/06, sujeito à observância das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, quando devidamente…

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