Processo 0001028-91.2025.5.18.0004

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001028-91.2025.5.18.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001028-91.2025.5.18.0004 EXEQUENTE: RANDLEY SOUZA MACIEL EXECUTADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a2bd5b proferida nos autos. DECISÃO Diante do interesse da parte reclamante no cumprimento da sentença (fls. 02/31), homologo os novos cálculos apresentados pelo próprio autor em 20/04/2026 (fls. 415/61), fixando o valor da execução de sentença ora iniciada em R$58.041,30, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, e já deduzidos os montantes incontroversos levantados. Fica a reclamada VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, CNPJ: 11.660.106/0001-38, citada, por intermédio de seu Advogado, para que pague ou garanta o saldo remanescente da execução, no importe de R$16.211,47, no prazo de 48h, sob pena de penhora (art. 880, CLT), já deduzido o saldo de depósito recursal registrado em 15/04/2026 (R$41.829,83), ora convertido em penhora. Informo às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, a devedora comporá pré-cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas- BNDT, nos termos do art. 1º, §1º e 4º§ da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, sem prejuízo do início dos atos executórios, nos termos do art. 89 do PGC e demais convênios disponíveis, autorizada a ordem CNIB. Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador assumirá a condição de depositário, responsável pela guarda, transporte e conservação dos bens. Havendo pagamento ou garantido o juízo e decorrido o prazo para embargos, libere-se às partes exequentes os seus créditos líquidos, devendo a Secretaria recolher a parcela fiscal e as custas. O recolhimento da contribuição previdenciária, como se trata de execução iniciada após 01/10/2023, deverá observar a forma de recolhimento da Previdência prevista no novo eSocial, mediante transmissão da DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e da DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Não comprovado e havendo valores disponíveis nos autos, deverá a Secretaria providenciar o recolhimento, intimando a reclamada para apresentação da respectiva DCTFWeb, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 108, § 3º, do PGC, desde já autorizada. Dispensada a intimação da União ante o valor das contribuições previdenciárias devidas, na forma do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013. Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para fornecer meios diversos para o prosseguimento da busca patrimonial, inclusive desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos (art. 11-A, CLT).     wl GOIANIA/GO, 29 de abril de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s)…

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