Processo 0001028-91.2025.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATSum 0001028-91.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: ELIENE DOMICIA DA SILVA SOARES RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO ELIENE DOMICIA DA SILVA SOARES Fica Vossa Senhoria intimado(a) a respeito da sentença #id:44ecdd8 prolatada nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista, condenando JBS S/A a pagar a ELIENE DOMICIA DA SILVA SOARES as seguintes parcelas: Pausas térmicas;Adicional de insalubridade e reflexos;Multa convencional. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Rejeitando os demais pedidos. Tudo isso na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 1) O Egrégio Tribunal Regional da 23ª Região. No exame da ArgInc sob o nº 0000021-82.2018.5.23.0000, decidiu declarar, por unanimidade, em 20/09/2018, a inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência majoritária do c. TST. Assim, deverá ser observado como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a partir de 25/03/2015, o IPCA-e, e, para o período anterior, a Taxa Referencial –TR, a teor da modulação decidida pela Corte Superior, acrescida de juros de 1% ao mês. Entretanto, em razão do julgamento na ADC-58, restou decidido, verbis: “[...] julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). ” A nova decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos Declaratórios, impõe no seu dispositivo a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Consta, nas razões de decidir que, na fase pré-judicial, deverão ser aplicados, além do IPCA-E, os juros legais, conforme o caput do art. 39, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período. Dessa forma, nos termos da ADC 58, são devidos na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2) O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo…
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