Processo 0001028-94.2025.5.06.0014
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0001028-94.2025.5.06.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMPDE TRANSP METROV DO EST DE PE E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPDE TRANSP METROV DO EST DE PE [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada visando a retificação dos cálculos de liquidação, com pedido de exclusão da contribuição previdenciária patronal de 20%, sob a alegação de que é empresa desonerada pela Lei nº 12.546/2011 a partir de 2012, passando a recolher sobre a receita bruta. Sustenta que o perito deixou de observar a desoneração e de considerar o fato gerador na época da prestação de serviços, bem como pagamentos já efetuados. A decisão agravada rejeitou o pedido por ausência de previsão no título executivo, ressaltando que a pretensão inova na fase de liquidação, em ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT. Foram citados precedentes do TRT da 6ª Região reconhecendo que a desoneração da folha não pode ser apreciada na fase de execução quando não arguida na fase cognitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, na fase de execução, é possível reconhecer a condição de empresa desonerada para excluir a contribuição previdenciária patronal de 20%, quando o benefício não foi reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença delimitou a incidência das contribuições previdenciárias e não ordenou a exclusão da cota patronal, não tendo sido manejado apelo pela empregadora no particular. O art. 879, § 1º, da CLT impede inovação ou modificação da sentença liquidanda na fase de liquidação. A jurisprudência citada reforça que a desoneração da folha não se aplica a verbas decorrentes de condenação judicial e não pode ser arguida na execução, quando a parte claramente se conformou com os critérios traçados na sentença. Os cálculos apresentados pelo perito observaram os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo erro material a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A desoneração da folha prevista na Lei nº 12.546/2011 não pode ser arguida na fase de execução quando a sentença fixou os parâmetros para os recolhimentos previdenciários e não a adotou, tendo operado o trânsito em julgado (art. 879, § 1º, da CLT)." RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM EMPDE TRANSP METROV DO EST DE PE
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