Processo 0001028-94.2025.5.09.0084

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001028-94.2025.5.09.0084
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001028-94.2025.5.09.0084 RECORRENTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAREZ COLACO DE ANDRADE E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001028-94.2025.5.09.0084 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário em que se discute o percentual dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o percentual adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O percentual dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço (art. 791-A, § 3º, da CLT). 4. No caso em tela, considerando os pedidos deduzidos e que foram objeto de recurso, a necessidade de produção de prova documental e oral em audiência, reputa-se adequada a fixação de honorários em 10%, por se revelar mais proporcional e razoável. 5. Mantém-se o percentual de 15 que coube à parte autora, visto que não se insurgiu quanto ao tópico, não interpondo recurso especificamente quanto à matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado com base no grau de zelo dos procuradores, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelos advogados e no tempo exigido para o serviço. É cabível a redução do percentual dos honorários sucumbenciais, considerando a complexidade da causa, as provas produzidas e os critérios estabelecidos em lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 2º e 3º. Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DA PARTE RÉ, EXCETO quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por ausência de interesse em recorrer; ADMITIR O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da ré SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., para determinar que os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora sejam calculados com base no percentual de 10; sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo do autor JOAREZ COLACO DE ANDRADE, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 30 de junho de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados