Processo 0001028-97.2023.8.27.2708

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001028-97.2023.8.27.2708
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001028-97.2023.8.27.2708/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : APARECIDA DE FATIMA SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGUROS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a seguros não contratados "Seguro Prestamista" e "Seguro Cobjud 073" e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, julgando improcedente o pedido de danos morais e fixando sucumbência recíproca. O banco recorre, alegando ilegitimidade passiva, prescrição, decadência e legalidade da cobrança. A autora recorre, pugnando pela condenação em danos morais e afastamento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e se as prejudiciais de prescrição e decadência se aplicam ao caso; (ii) estabelecer se a cobrança indevida de valores módicos em benefício previdenciário, sem prova de maiores abalos, configura dano moral indenizável; e (iii) determinar a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento de ambos os recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que administra a conta bancária e permite a averbação de descontos automáticos integra a cadeia de consumo e responde objetivamente por eventuais fraudes ou falhas na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), e a ação declaratória de inexistência de débito não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, próprio para anulação de negócios por vício de consentimento. 5. A apresentação de tese de defesa genérica, sem a juntada de qualquer documento que comprove a legalidade do desconto e a anuência do consumidor, impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores, ante a ausência de engano justificável, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 6. O desconto indevido de valores de pequena monta, quando desacompanhado de comprovação de circunstâncias agravantes, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento severo da subsistência, não configura dano moral  in re ipsa , resolvendo-se a questão na esfera patrimonial, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ambos os recursos conhecidos e não providos. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em conta corrente, sendo devida a restituição em dobro quando não…

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