Processo 0001029-03.2011.5.06.0004

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001029-03.2011.5.06.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0001029-03.2011.5.06.0004 AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO LAGO DE OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA ASTREINTE. CUMPRIMENTO INCORRETO. INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pelo exequente Luiz Augusto Lago de Oliveira em face do acórdão proferido por esta Eg. Turma, em 2 de maio de 2019, que, ao examinar o agravo de petição da executada Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, excluiu a multa astreinte dos cálculos de liquidação por entender demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer. O Tribunal Superior do Trabalho, por acórdão proferido em 28 de maio de 2025 (ID f998d71), reconheceu negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos a este Regional para que fossem sanadas as omissões relativas à intimação de 21/09/2013, ao cumprimento incorreto da obrigação e ao período de inadimplemento de 326 dias. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão:  definir se o acórdão embargado de 2 de maio de 2019 incorreu em omissão ao não examinar a intimação específica de 21/09/2013, o cumprimento incorreto que a sucedeu e o período de inadimplemento até o cumprimento correto em 14/08/2014; e estabelecer se a multa astreinte fixada no título executivo, calculada pelo perito judicial em R$ 136.503,76 sobre 328 dias de inadimplemento, deve ser mantida nos cálculos de liquidação. III. Razões de Decidir O acórdão embargado decidiu a questão da multa astreinte sem examinar a intimação específica de 21/09/2013 e o cumprimento incorreto que a seguiu - omissão real e essencial, conforme reconhecido pelo TST (ID f998d71) -, o que impõe o provimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. O título executivo condiciona a extinção da multa ao cumprimento correto e integral da obrigação de fazer; o cumprimento parcial ou incorreto não satisfaz a obrigação e não afasta a incidência da multa diária. O primeiro cumprimento realizado pela executada em resposta à intimação de 21/09/2013 - no valor de R$ 4.786,03 - foi reconhecido como incorreto pelo Juízo de primeiro grau no despacho de fls. 1236/1236v, decisão não impugnada pela executada, com preclusão da matéria; esse reconhecimento judicial vincula o presente julgamento e impede a reapreciação da suficiência daquele cumprimento. O cumprimento correto e integral da obrigação somente ocorreu em 14/08/2014, com a implementação do valor de R$ 6.462,06, de modo que entre a intimação específica (21/09/2013) e o adimplemento correto transcorreram 326 dias de inadimplemento, período este sobre o qual incide a multa. O perito judicial apurou a multa em R$ 136.503,76, com base na remuneração mensal de R$ 12.484,98 e valor diário de R$ 416,17 (1/30 da remuneração), sobre 328 dias; esse cálculo foi expressamente adotado pelo Juízo de primeiro grau (ID ba1545d) como parâmetro de liquidação. O argumento de enriquecimento sem causa não prospera…

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