Processo 0001029-11.2024.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001029-11.2024.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA ROT 0001029-11.2024.5.21.0010 RECORRENTE: REJANE TORRES NOBREGA E OUTROS (1) RECORRIDO: REJANE TORRES NOBREGA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001029-11.2024.5.21.0010 (ROT) RECORRENTE: REJANE TORRES NOBREGA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRENTE Advogados: PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO - RN1298-A RECORRENTE Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP0128341, ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - PE0026107, AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - PE0039112  RECORRIDO: REJANE TORRES NOBREGA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO Advogados: PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO - RN1298-A RECORRIDO Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP0128341, ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - PE0026107, AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - PE0039112  RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES POR UNANIMIDADE. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA EM SESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão que rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração anteriormente opostos pela reclamante REJANE TORRES NOBREGA. O embargante aponta omissão na fundamentação escrita quanto à condenação ao pagamento de multa deliberada pelo colegiado em sessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado em razão de a fundamentação não ter registrado a condenação do ora embargante ao pagamento de multa deliberada pelo colegiado em sessão, concomitantemente à rejeição dos embargos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa prevista no art. 252 do Regimento Interno c/c art. 1.021, § 4º, do CPC foi deliberada em sessão pelo colegiado, mas não constou da fundamentação, configurando omissão sanável por embargos de declaração. 4. O resultado proclamado em sessão deve ser integralmente refletido no acórdão, sendo cabível a integração para fazer constar a condenação do embargante ao pagamento da multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos meramente integrativos. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão proferido por este Regional que, ao julgar os embargos de declaração opostos por REJANE TORRES NÓBREGA, negou-lhes provimento na fundamentação, consignando expressamente a inexistência de omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 252 do Regimento Interno e no art. 1.021, § 4º, do CPC, mas, contraditoriamente, registrou no dispositivo o acolhimento dos embargos com a imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa ao embargante. O embargante alega contradição insanável entre a fundamentação/conclusão e o dispositivo do acórdão embargado, requerendo o saneamento do vício, a fim de que o comando decisório reflita, de forma precisa, as razões que lhe dão suporte. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Admissibilidade. Decisão publicada em 20/02/2026 (sexta-feira), conforme expedientes do PJe; e embargos opostos em 27/02/2026. Logo, os embargos de declaração são tempestivos. Regular a representação processual. Conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO. Os artigos…

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