Processo 0001029-13.2024.5.06.0015

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001029-13.2024.5.06.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0001029-13.2024.5.06.0015 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: POLYANA RITA SOUSA DE SENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 472bfad proferida nos autos.   ROT 0001029-13.2024.5.06.0015 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. POLYANA RITA SOUSA DE SENA ANA PAULA MUNHOZ (SP311810) Recorrido:   Advogado(s):   HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido:   MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA   RECURSO DE: POLYANA RITA SOUSA DE SENA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id e828152; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 2f8c0f8). Representação processual regular (Id b16e529). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Ana Paula Munhoz, inscrita na OAB/SP 311.810. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao Tema 1.046 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos pedidos relacionados à duração do trabalho (...) A despeito de tal fato, e diante da ausência de produção de prova oral também pela Ré, observa-se a razoabilidade do horário fixado na sentença - das 7h às 19h50, com 20 minutos de intervalo intrajornada, além de trabalho durante 5 folgas no mês (no mesmo horário), considerando não haver qualquer elemento que aponte a necessidade da Autora de ser obrigada a se uniformizar apenas no trabalho, o que afasta o início da jornada antes das 7h. Além disso, em seu interrogatório, a mesma declarou gozar de 20 minutos de pausa para refeição e descanso - repetindo o que já foi escrito antes. Portanto, no contexto em que a discussão é apresentada com essas variantes de parte a parte, considero que deve ser mantida a jornada de trabalho reconhecida pelo MM. Juízo, mediante correta distribuição do ônus da prova e o emprego da razoabilidade no tocante ao horário fixado, o que enseja a confirmação da condenação ao pagamento da remuneração das horas extras, com o adicional respectivo e as repercussões legais. No tocante ao intervalo intrajornada, a norma contida no art. 71, § 4°, CLT enseja a condenação a indenizar o período suprimido de 40 minutos, sem repercussões, dada sua natureza não salarial, já tendo o Juízo a quo se alinhado a este posicionamento. Vejo que a Ré não implementou banco de horas, como a Reclamante pareceu fazer crer; e isso se colhe das informações que os cartões de ponto possuem disponíveis. Em relação aos domingos e feriados trabalhados coincidentes com a escala 12x36, isso já faz parte da própria sistemática da escala, não se tendo de falar em remuneração a mais. Quanto à validade da jornada na escala 12x36h, as convenções coletivas que se encontram instrumentalizadas nos autos, que as partes juntaram, autorizam tal prática adotada, e a atividade desempenhava em…

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