Processo 0001029-21.2026.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001029-21.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: SONIA CRISTIANE GONCALVES CASTRO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO n.º 0001029-21.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: SONIA CRISTIANE GONÇALVES CASTRO ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC39959 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC32284 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC32284 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC39959 AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - OAB: PB23976 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM AÇÃO COLETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença individual decorrente de título judicial formado em ação coletiva (proc. n.º 0001045-53.2018.5.19.0002). O juízo de origem reconheceu a inexigibilidade do título quanto a parcelas relativas a programas de premiação instituídos após a extinção do programa "Mundo Caixa", ocorrida em janeiro de 2021, condenando o sindicato ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o título executivo abrange programas de premiação instituídos pela executada após o encerramento do programa "Mundo Caixa"; (ii) se é cabível a condenação do sindicato substituto processual ao pagamento de custas e honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença coletiva, na ausência de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional, por meio de Incidente de Assunção de Competência (IAC - Tema 8), fixou tese vinculante estabelecendo que o título executivo da Ação Coletiva n.º 0001045-53.2018.5.19.0002 não abrange programas de premiação diversos, como o denominado "Premiação Vendas", cujos pressupostos fáticos e critérios de elegibilidade não integraram o objeto da ação de conhecimento. A extensão da execução a tais verbas violaria a coisa julgada. 4. Consoante o microssistema de tutela coletiva (arts. 18 da Lei n.º 7.347/85 e 87 da Lei n.º 8.078/90), o sindicato, na qualidade de substituto processual, não pode ser condenado ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo se demonstrada a má-fé, circunstância não verificada na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O título executivo formado na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 não alcança programas de premiação diversos, como o 'Premiação Vendas', instituídos após a extinção do programa 'Mundo Caixa'. 2. O sindicato, atuando como substituto processual em ação coletiva ou em títulos dela decorrentes, é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990, ausente prova de má-fé." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI, LIV; CLT, arts. 457, §1º e §4º, 789, 789-A,…
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