Processo 0001029-46.2026.8.04.5900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Recebo a petição inicial. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 1º da Lei 1.060/50. Tendo em vista o disposto nas Portarias Conjuntas TJAM/PF-AM nº 11/2023 e nº 13/2023, editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) e pela Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, passo a adotar o rito processual simplificado. Nomeio como perito-médico, independentemente de compromisso, JOSÉ SOBREIRA LIMA FILHO, CRM 2758, para periciar a parte autora, devendo o expert responder ao formulário padronizado deste Juízo (Anexo I da Portaria 11, para causas acidentárias, ou Anexos II e III da Portaria 13, para causas previdenciárias e assistenciais). À Secretaria para oficiar o perito, pautar a data da perícia e intimar a parte autora, por meio de seu Procurador, para comparecer ao ato agendado, sob pena de reconhecimento do desinteresse na produção da prova pericial e improcedência do pedido. Em caso de assistência pela Defensoria Pública, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente. Ressalto que a parte deverá comparecer munida da carteira de identidade, do CPF, de cópia desta decisão e de todos os documentos e exames médicos pertinentes. Inclua-se o perito médico no PROJUDI como terceiro, para acesso à decisão, à petição inicial, aos documentos da parte autora e para juntada do laudo pericial. Para o perito nomeado, fixo os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, para as causas previdenciárias e assistenciais; e de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as causas acidentárias, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários para o pagamento junto ao sistema de justiça gratuita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ou o levantamento por alvará. Apresentado o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da perícia, intime-se a parte autora para se manifestar, ocasião em que poderá requerer a designação de audiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Requerida a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, determino desde já que seja pautada e intimadas as partes para comparecimento. Caso não seja requerida sua designação, ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica ou manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 Direito Previdenciário. Expedientes necessários.
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