Processo 0001029-48.2022.5.07.0017

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001029-48.2022.5.07.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001029-48.2022.5.07.0017 RECORRENTE: JAMESON CHRISTOPHELL BEZERRA DAS NEVES E OUTROS (4) RECORRIDO: OFCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI E OUTROS (4) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001029-48.2022.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS ORDINÁRIOS E ADESIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada (empregadora), 2ª, 3ª e 4ª reclamadas (responsáveis subsidiárias) e recurso adesivo do reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, decorrentes de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) estabelecer o valor das indenizações por danos morais e estéticos; (iv) definir a forma de pagamento e base de cálculo dos danos materiais; (v) verificar a responsabilidade subsidiária das reclamadas; (vi) analisar a correção dos cálculos de liquidação; (vii) aferir a aplicação de multa; (viii) analisar a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa, pois não houve demonstração de prejuízo, nem pedido tempestivo e fundamentado com a imprescindibilidade da testemunha. 4. A legitimidade passiva para a causa, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, é aferida segundo a teoria da asserção. 5. A responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho é subjetiva, exigindo dolo ou culpa, e, excepcionalmente, objetiva, quando a atividade implicar risco acentuado. 6. A responsabilidade subsidiária estende-se a todos aqueles que se beneficiam da rede produtiva-distributiva/lucrativa. 7. O conjunto probatório não ampara a tese de culpa exclusiva do trabalhador, nem se configurou culpa concorrente para impor a redução das indenizações. 8. A fixação do "quantum" em danos extrapatrimoniais observa extensão do dano, gravidade da ofensa, capacidade econômica do ofensor, caráter pedagógico e vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A indenização por dano material prevista no art. 950 do CC admite pagamento em forma de pensão mensal ou, a requerimento do ofendido, em parcela única, cabendo ao julgador avaliar a solução que melhor realize a reparação integral. 10. A indenização por dano estético deve ter como marco inicial a data do arbitramento. 11. A indenização por danos materiais (pensão) deve ser calculada com base na remuneração do obreiro, o que inclui o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, mas exclui os depósitos de FGTS. 12. Os honorários periciais têm natureza de despesa processual, aplicando-se correção monetária a partir do vencimento da obrigação, sem juros moratórios até a citação na execução específica. 13. A pensão civil do art. 950 do CC possui…

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