Processo 0001029-53.2025.5.11.0010

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001029-53.2025.5.11.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
01/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001029-53.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: ELENILCE PEREIRA MARQUES RECLAMADO: MK BR S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d318e83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO a prejudicial de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por ELENILCE PEREIRA MARQUES para condenar a reclamada MK BR S.A, ao valor de R$ 2.887,48, conforme planilha anexa, a título de: a) pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, no valor de de R$ 2.438,96; b) e honorários de sucumbência no percentual de 5%; Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada verba deferida. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICO Determino a requisição ao E.TRT11 do pagamento dos honorários periciais à Dr. MAURÍCIO ALEXANDRE DE MENESES PEREIRA, nos limites do provimento, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da Consolidação de Provimentos deste Tribunal, observado o procedimento disposto na Resolução n.º 247/2019 e atualizações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Deverá incidir sobre o valor correção monetária, desde o momento do arbitramento até o efetivo pagamento. TÉCNICO Determino a requisição ao E.TRT11 do pagamento dos honorários periciais à Dr. SAULO NASCIMENTO LOPES, nos limites do provimento, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da Consolidação de Provimentos deste Tribunal, observado o procedimento disposto na Resolução n.º 247/2019 e atualizações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Deverá incidir sobre o valor correção monetária, desde o momento do arbitramento até o efetivo pagamento. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 57,75. Intimem-se as partes por seus patronos. Dispensada a intimação da União – Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 582, publicada no DOU de 11/12/2013. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELENILCE PEREIRA MARQUES

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