Processo 0001029-61.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001029-61.2025.5.18.0009 AUTOR: VITOR CAUA DA SILVA SANTOS RÉU: POSTO T-15 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1deb083 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Homologo o acordo apresentado pelas partes, por petição (#id:5746dcb) e ratificado sob o #id:ca2dfc5, para que surta os seus regulares efeitos. Discriminação das parcelas sob o ID fbf146c. A Reclamada pagará ao Reclamante a quantia líquida e certa de R$ 8.0000,00 em 07 parcelas, nos termos da petição. O pagamento será realizado por meio de depósito na conta do procurador do reclamante, cujos dados bancários estão informados à petição. Estabelecida multa, para a hipótese de inadimplemento, no importe de 50% sobre o valor do acordo, bem como o vencimento antecipado das parcelas (art. 891, CLT). Discriminação das verbas de natureza salarial e indenizatória, conforme declaração de ID fbf146c. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar os eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (via eSocial ou eCAC) e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. A parte deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas com homologação de cálculo ou acordo ocorridos a partir de 01/10/2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, poderá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considera-se quitada a parcela, decorridos 5 (cinco) dias do vencimento, sem manifestação da parte credora. Considerando que o reclamante demonstrou perceber remuneração inferior à 40% do teto previdenciário (R$ 3.262,96), consoante recibos de pagamento de ID 1dcc5d9, deferem-se os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das contribuições previdenciárias. Com o retorno, intime-se a reclamada para realizar o pagamento, no prazo de 15 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de penhora. Registre-se o trânsito em julgado e pagamentos efetuados no sistema…
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