Processo 0001029-64.2024.5.05.0201
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0001029-64.2024.5.05.0201 RECLAMANTE: STEFANY JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... I - RELATÓRIO. A parte Reclamante entrou com reclamação trabalhista em face da parte Reclamada , objetivando os pleitos constantes da petição inicial e objeto de análise nos tópicos seguintes. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou contestação. Prova nos autos. Não houve conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva. Uma vez indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a parte demandada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame de mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção. Não ocorre, no juízo de admissibilidade, uma averiguação acerca da veracidade das afirmações de uma ou outra parte. Há apenas a procura e a identificação, com base nas alegações firmadas, dos elementos aptos a caracterizar a pertinência subjetiva para causa, e estes estão presentes. Rejeito. Inépcia da Inicial. A CLT em seu art. 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela parte autora, como se vislumbra do exame da peça inaugural. De qualquer forma, ainda que de maneira simplificada estão presentes os requisitos dos incisos III e IV do art. 319 do CPC/2015. Ademais, pela leitura da contestação, não se visualiza, o alegado prejuízo para defesa, sendo certo que no processo do trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeito. Quantificação dos pedidos. A petição inicial apresenta a quantificação dos valores relativos a cada pedido realizado, conforme preceitua o art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual presente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição. Não há prescrição a ser reconhecida. MÉRITO Confissão e Litisconsórcio Regularmente notificado, o segundo reclamado optou por não comparecer à audiência de prosseguimento, sem sequer designar preposto, tendo sido aplicada a pena de confissão quanto à matéria fato. Com a confissão, ainda que ficta, a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, nos precisos termos do art. 389 do CPC/2015. Assim, há uma presunção relativa no sentido de que são verdadeiros todos os fatos alegados pela parte contrária, nos pontos não contestados pela Litisconsorte, (art. 345, I do CPC/2015). Piso salarial. À míngua de prova de pagamento do piso salarial integral e de comprovação da ausência de repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial (ônus que lhe competia), julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos em 13º salário, férias proporcional + 1/3 e FGTS (8% e 40%), deduzidos os valores…
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