Processo 0001029-67.2025.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001029-67.2025.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS MSCiv 0001029-67.2025.5.08.0000 IMPETRANTE: VALE S.A. IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f988c60 proferida nos autos, transcrita abaixo, para os devidos fins. GESSICA NUNES CRUZ, ID 0a0934b, opõe embargos de declaração em face da Decisão de ID fd76ddf, alegando, em suma, omissão e obscuridade, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, e II, do CPC.  A embargante aduz que "ao interpor o Recurso Ordinário, sustentou o cabimento do apelo com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 895, II, da CLT, afirmando que o recurso se dirigia contra acórdão proferido no âmbito da competência originária do Tribunal", mas a decisão embargada, segundo afirma a embargante, não enfrentou, especificamente, a tese jurídica suscitada nos embargos, que seria: "qual o exato alcance jurídico-recursal do acórdão proferido no julgamento do agravo regimental e por que esse pronunciamento não autorizaria, na espécie, o processamento do Recurso Ordinário". Entende que a matéria é relevante e deve ser expressamente enfrentada, sob pena de subsistir deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição e 489, §1º, IV, do CPC. Requer seja sanada a omissão e a obscuridade; que seja esclarecido, de forma expressa, por qual fundamento jurídico específico o acórdão proferido no julgamento do agravo regimental não ensejaria, na hipótese concreta, o processamento do recurso ordinário interposto; que seja enfrentada, de maneira analítica, a tese recursal deduzida pela parte, à luz do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009; do art. 895, II, da CLT e do art. 268, I, do Regimento Interno; que, após sanados os vícios apontados, seja exercido eventual juízo de reconsideração, com o regular processamento do recurso ordinário.  Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que interpostos dentro do prazo legal e cumprem os demais requisitos formais, razão pela qual conheço dos embargos. OMISSÃO E OBSCURIDADE  Verifico que a embargante pretende a reforma do julgado e a modificação do entendimento nele firmado, com a rediscussão de teses jurídicas que já foram devidamente analisadas na Decisão ora embargada.  Como se sabe, o fim dos Embargos de Declaração, nos termos dos arts. invocados pela embargante, é sanar eventual vício na decisão, como omissão, contradição ou obscuridade, além de erro material, mas não se prestam a modificar a Decisão ou reabrir a discussão já examinada, o que demonstra manifesta intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado pela via escolhida pela parte. A omissão, neste caso, como indicada pela embargante, na verdade, traduz uma discordância quanto à interpretação dada na Decisão embargada, buscando uma nova análise, o que não é possível. Devem ser rejeitados os embargos, porque não evidenciados os vícios apontados na peça de ingresso. Quanto ao pré-questionamento, assevero que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI-2 do C. TST, não cabe Recurso Ordinário para o TST contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho que julga agravo regimental interposto contra despacho que concede ou nega liminar em mandado de segurança ou ação cautelar, pois o processo principal ainda não teve decisão definitiva. Rejeito os embargos de declaração.  Dar ciência.  BELEM/PA, 24 de abril de 2026.   SULAMIR…

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