Processo 0001029-68.2025.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001029-68.2025.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001029-68.2025.5.22.0003 AUTOR: RENILSON NASCIMENTO ALVES RÉU: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ee034c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos objeto da reclamação trabalhista movida por  RENILSON NASCIMENTO ALVES em face de DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A, da CLT. Arbitro os honorários periciais nos valores de R$1.500,00 para cada perícia, a cargo do reclamante, nos termos do art. 790-B da CLT, eis que vencido nas questões objeto da perícia, de modo que, dos R$1.500,00 de cada perícia, R$1.000,00 devem ser restituídos à reclamada e R$500,00 devem ser pagos ao perito(a), a título de complemento de honorários periciais. Porém, em razão de lhe ter sido deferida a gratuidade judiciária, os honorários periciais ficarão a cargo da União Federal, nos termos e limites estabelecidos na Resolução 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Provimento GP/SECOR Nº 001/2015, do TRT da 22ª Região. É bem verdade que o § 4º  do art. 790-B da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que "Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo." (grifamos). Referido dispositivo, contudo, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766/DF. Desta forma, e transitada em julgado esta decisão, portanto, a Secretaria da Vara deverá adotar as providências necessárias ao pagamento do valor acima fixado ao perito, e/ou restituição à reclamada, caso já tenha feito a antecipação de pagamento, nos termos e limites dos normativos citados. Custas pelo reclamante, no valor de R$33.902,20, calculadas sobre o valor da causa. Notifiquem-se as partes. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A

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