Processo 0001029-70.2017.8.11.0111

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001029-70.2017.8.11.0111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001029-70.2017.8.11.0111 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILBERTO APARECIDO PINTO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GILBERTO APARECIDO PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. A sentença considerou aplicável o prazo trienal e reputou configurada paralisação superior a três anos após tentativa infrutífera de penhora online. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário é trienal ou quinquenal; e (ii) verificar se houve inércia processual imputável à exequente apta a configurar a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão executiva, conforme art. 206-A do Código Civil, de modo que não subsiste o fundamento da sentença que adotou prazo trienal para extinguir a execução. A cronologia processual revela a prática de atos voltados à satisfação do crédito, tais como requerimento de penhora on-line, pedido de penhora via RENAJUD, recolhimento de custas, requerimento de mandado de penhora e remoção de veículo e notícia de posterior pedido de SISBAJUD, o que afasta a caracterização de abandono ou inércia qualificada da exequente. A frustração de diligências constritivas não se confunde com desídia processual do credor, especialmente quando demonstrada a adoção de providências sucessivas para localização de bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença cassada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução prossiga regularmente. Tese de julgamento: “1. O prazo…

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