Processo 0001029-76.2025.5.18.0101
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA RORSum 0001029-76.2025.5.18.0101 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: ALEXANDRA JHOSUE MORENO FERMIN PROCESSO TRT - RORSum-0001029-76.2025.5.18.0101 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDA: ALEXANDRA JHOSUE MORENO FERMIN ADVOGADO : VICENTE RODEZIR DE OLIVEIRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DIREITO À QUARTA PAUSA. Nos termos do art. 253 da CLT, faz jus ao intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo o empregado que trabalha no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Verificada, a partir da análise dos cartões de ponto, a extrapolação do limite legal entre os intervalos concedidos, é devida a quarta pausa térmica. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE A sentença foi considerada publicada dia 23/02/2026 (id. af4a69e), iniciando-se o prazo legal em 24/02/2026 e findando em 05/03/2026. Protocolizado em 05/03/2026 (id. 8503a7e), encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (fl. 3893, id. 8fbe7d2). Satisfeito o preparo (fls. 3874/3886). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO INTERVALO TÉRMICO. QUARTA PAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS Em que pese a irresignação da reclamada, a decisão de primeiro grau quanto aos temas em epígrafe foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada requer a redução do percentual arbitrado aos honorários devidos à obreira, e que os honorários devidos pela autora sejam compensados com eventuais créditos deferidos nesta ou outra ação judicial. Contudo, sem razão. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. De acordo com o julgamento proferido pelo E. STF na ADI 5.766, no tocante ao § 4º do art. 791-A da CLT, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, improcede o pedido de compensação dos honorários sucumbenciais devidos pela autora com eventuais créditos auferidos na ação. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do…
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