Processo 0001029-80.2024.5.06.0413
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001029-80.2024.5.06.0413 RECORRENTE: EUCLEZIO NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EUCLEZIO NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ATLANTICO TRANSPORTES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTENPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUDIÊNCIA HÍBRIDA. COMPARECIMENTO VIRTUAL DE PREPOSTO EM DESCONFORMIDADE COM O COMANDO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO CONFIGURADA (ARTIGO 795 DA CLT). CONFISSÃO FICTA REJEITADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. MANUSEIO DE CELULAR AO VOLANTE. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. JUSTA CAUSA COMPROVADA. DESÍDIA E INDISCIPLINA GRAVE (ARTIGO 482, "E" E "H" DA CLT). JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À ASSINATURA DO PONTO. FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO (ARTIGO 71, § 5º, DA CLT). PROVA DIVIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO PATRONO DO AUTOR. EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUANTO AOS HONORÁRIOS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ADI 5766). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO TRABALHADOR. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por ATLÂNTICO TRANSPORTES LTDA e EUCLEZIO NUNES DOS SANTOS em face da sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamação trabalhista. O reclamante suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso patronal por intempestividade. No mérito do seu apelo, o trabalhador busca a aplicação da pena de confissão ficta à empresa, a reversão da dispensa por justa causa decorrente de atropelamento por uso de celular na direção, o pagamento de horas extras remanescentes e da supressão do intervalo intrajornada, bem como o afastamento de seus honorários sucumbenciais e a majoração da verba devida ao seu advogado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno de cinco núcleos jurídicos: (i) verificar a tempestividade do recurso ordinário da reclamada diante da oposição de embargos de declaração manifestamente extemporâneos; (ii) analisar o pedido de confissão ficta patronal pelo comparecimento por videoconferência do preposto em ato designado como presencial, ante a ausência de protesto oportuno da parte autora; (iii) avaliar a legitimidade da justa causa aplicada a motorista de transporte coletivo que provocou atropelamento grave de pedestre enquanto manuseava e digitava mensagens no aparelho celular; (iv) aferir o acerto da sentença na quantificação dos minutos em garagem sem registro de ponto e na validação do intervalo intrajornada fracionado; (v) deliberar sobre os honorários sucumbenciais, o direito à suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita e os critérios para majoração da verba do patrono do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Recurso Ordinário da reclamada não pode ser conhecido. A sentença de mérito foi publicada em 20/02/2026, expirando o prazo para embargos em 27/02/2026. A empresa…
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