Processo 0001029-89.2025.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0001029-89.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: LUANI DOS SANTOS MOTA RECLAMADO: RUANNE PEREIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 350a34d proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A parte autora peticiona no feito sob o Id f612ead, requerendo o redirecionamento da execução contra as empresas R2MA Comércio LTDA e UNI Serviços LTDA, na medida em que as declarações de imposto de renda acostadas sob os IDs 4c57b4a e e76c0ad identificaram que a sócia da executada, Sra. RUANNE PEREIRA SILVA, possui vínculo com referidas empresas. Com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recebo o pedido como incidente desconstituição da personalidade jurídica inversa e passo a análise. A desconsideração inversa é o instrumento pelo qual torna-se possível responsabilizar empresas pelas dívidas contraídas por seus sócios. Ou seja: A proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio. Tal instituto foi criado para casos em que o devedor esvazia o seu patrimônio pessoal, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica, em flagrante abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dessa forma, a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. O documento de ID e21b172 anexado pela Secretaria da Vara demonstra que a sócia da executada, Sra. Ruanne Pereira Silva também figura como sócia da empresa R2MA Comércio LTDA. Em contrapartida o quadro societário da empresa Uni Serviços LTDA não demonstra a identidade de sócios com a executada do presente feito. Assim, diante da existência nestes autos de crédito trabalhista inadimplido, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução trabalhista por força do art. 769 da CLT; e no § 2º do art. 133 do CPC, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face do sócio Ruanne Pereira Silva, determinando a inclusão no polo da passivo da lide da empresa: R2MA Comércio LTDA, CNPJ 47.591.158/0001-47. Noutro giro, indefiro a instauração do IDPJ inverso contra a empresa Uni Serviços LTDA, por inexistência de identidade de sócio com a executada. Considerando que o crédito está definitivamente constituído por decisão judicial da qual já não cabe recurso, que a execução até o presente momento não foi exitosa, evidenciando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, tendo em vista, ainda, a natureza alimentar do crédito, nos termos do §2º do art. 855-A, cautelarmente determino o IMEDIATO bloqueio de créditos on-line (SISBAJUD) na conta da pessoa física ora incluídas no polo passivo da presente execução. Em seguida, proceda-se a notificação desta para, querendo, manifestar-se nos próprios autos sobre o incidente de desconsideração, no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). SANTAREM/PA, 30 de abril de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANI DOS SANTOS MOTA
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