Processo 0001029-89.2025.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001029-89.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: FABIANA DA SILVA RECLAMADO: COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 058336d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por FABIANA DA SILVA em face de COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA (DOCTOR FEET), rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte autora o que se apurar em regular liquidação de sentença por simples cálculos, com base na remuneração de R$ 3.993,10, a título de: a) reflexos do salário extrafolha em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) indenização substitutiva pela estabilidade sindical (salários, férias + 1/3, 13º e FGTS + 40%) de 01/06/2025 a 18/11/2029; c) depósitos de FGTS sobre as competências de janeiro/2019, maio a setembro/2020, fevereiro, março, junho, outubro e dezembro/2021, janeiro, fevereiro, julho, setembro, novembro/2022, dezembro/2023, outubro/2024, abril e maio/2025, autorizada a dedução daqueles porventura já realizados, acrescidos da multa de 40%. Deverá a reclamada, ainda, retificar a CTPS obreira quanto à remuneração, bem como confeccionar e liberar as guias TRCT para o levantamento do FGTS com 40%, após a realização dos depósitos objeto da condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa ao autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre salários e gratificações natalinas (principal e reflexos) incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas pela reclamada, no valor de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 250.000,00. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSTA BARROS COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ESTETICOS LTDA - ME
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