Processo 0001029-93.2024.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001029-93.2024.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001029-93.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIANA DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: KWEEK TERRENUS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA, ECOSSISTEMA KWEEK DE TECNOLOGIAS E NEGOCIOS DISRUPTIVOS LTDA, PIETRA TIYOKO TAKAHASHI DE OLIVEIRA, HELTON ANDRICH, LEONARDO HENRIQUE SOARES TEODORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad095d0 proferido nos autos. 0001029-93.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIANA DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: KWEEK TERRENUS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1) Em despacho de 11/11/2024, id. 8c89e27, o Juízo, diante da certidão negativa do mandado de citação e do insucesso na pesquisa de ativos via SISBAJUD, deferiu o requerimento da reclamante para citação das reclamadas por edital para se manifestarem sobre os cálculos. Ato contínuo, determinou a intimação da reclamante para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. O Magistrado, em despacho de 22/11/2024, id. 7d5f289, considerando o insucesso das diligências executórias e o pedido da exequente, instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada. Foram incluídos como suscitados os sócios Pietra Tiyoko Takahashi de Oliveira, Helton Andrich e Leonardo Henrique Soares Teodoro, determinando-se a citação destes, via postal e por edital, para apresentarem defesa no prazo de 15 dias. Por meio de sentença de 17/02/2025, id. 956bc13, a MM. Vara do Trabalho julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Fundamentou a decisão na ausência de manifestação dos sócios citados e determinou a inclusão de Pietra Tiyoko Takahashi de Oliveira, Helton Andrich e Leonardo Henrique Soares Teodoro no polo passivo da execução, para que respondessem pelo débito. A autora, MARIANA DA SILVA ARAUJO, peticiona ao Juízo em 03/04/2025, id. 4f7c0dc, para, em síntese, requerer o prosseguimento da execução em face dos sócios. Postula a atualização do débito e a realização de pesquisa patrimonial por meio das ferramentas SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, ERIDF, Protesto, BNDT e IEPTB-DF. Requer também a aplicação do convênio SIMBA/BACENJUD para monitoramento e bloqueio de ativos financeiros, incluindo contas, investimentos, VGBL, PGBL, criptomoedas, entre outros. Ao final, solicita que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Davi Rodrigues Ribeiro. A reclamante, ora exequente, apresenta petição em 09/06/2025, id. 7ff165d, reiterando integralmente os pedidos formulados na petição de id. 4f7c0dc, para dar impulso à execução contra os sócios. Em petição de 19/08/2025, id. dcd770c, a exequente reitera novamente os pedidos de prosseguimento da execução, consistentes na atualização da conta e na realização de pesquisa patrimonial por meio de diversas ferramentas eletrônicas. A autora peticiona em 22/09/2025, id. c833f38, insistindo nos mesmos termos das petições anteriores para que a execução avance com a busca de bens dos sócios executados. A exequente, em 15/10/2025, id. 7c99351, volta a requerer o prosseguimento da execução, renovando os pedidos de pesquisa de bens e valores em nome dos sócios por meio das ferramentas judiciais disponíveis. A parte autora junta petição em 22/10/2025, id. b8985dc, com teor idêntico às anteriores, postulando o andamento do feito executório com a utilização dos sistemas de constrição patrimonial. A reclamante, em 07/11/2025, id. dfb3d26,…

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