Processo 0001030-08.2023.8.17.2850

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001030-08.2023.8.17.2850
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jupi
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Jupi O: R Antônio Pereira Braga, S/N, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000 Telefone': (87) 37791917 - E-mail*: vunica.jupi@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0001030-08.2023.8.17.2850 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) O(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Jupi, JUPI, Estado de Pernambuco, Dr(ª) LAURA AMELIA MOREIRA BRENNAND, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do art. 180, §1° do Código Penal em concurso material com o crime do art. 28, da Lei de Drogas, o(ª) Sr(ª). WELLINGTON CAMILO DA SILVA, conhecido como “sasá revoada”, brasileiro, filho de Avelino Gomes da Silva e Sueli Camilo, nascido aos 21/01/1989, natural de Santo André/SP, inscrito no RG nº 446761503 SSP/SP e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ), conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0001030-08.2023.8.17.2850, que tramita no Juízo da Vara Única da Comarca de Jupi, situada no R Antônio Pereira Braga, S/N, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000. E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) DENUNCIADO(A): WELLINGTON CAMILO DA SILVA, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."). Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo). Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento. O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, MARCELO BRUNO ALVES ALMEIDA CARDINS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. JUPI, 10 de abril de 2026.

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