Processo 0001030-12.2026.5.18.0009
TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0001030-12.2026.5.18.0009 REQUERENTE: BERNARDO RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4bb670 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requer o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000010-39.2020.5.10.0002, movida pela Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O título executivo judicial reconheceu a nulidade da alteração regulamentar do Manual de Pessoal de 2012 e garantiu aos empregados admitidos até 30/04/2012 o direito ao restabelecimento ou implementação das verbas FAT (Função de Apoio Técnico) ou FAO (Função de Apoio Operacional), conforme as regras do Manual de Pessoal de 2008. Por sua vez, a parte Autora comprovou ter sido admitida em 04/09/2000 e exercido funções gratificadas por período superior a cinco anos, conforme ficha cadastral de ID bc4ba3a e fichas financeiras de ID 5c01245, além de apresentar declaração de filiação à ADCAP (ID dddd402). A parte Reclamada apresentou manifestação no ID 72a3528, arguindo a ilegitimidade ativa do exequente sob o argumento de que a eficácia da sentença coletiva estaria limitada aos substituídos domiciliados no Distrito Federal e que não houve prova de filiação à ADCAP na data do ajuizamento da ação coletiva. Sustenta, ainda, a impossibilidade de fixação de multa diária antes da intimação para cumprimento. Em resposta (ID 6426351), a parte Autora defende que o título executivo rejeitou expressamente a limitação territorial e que a legitimidade para execução individual decorre da condição de beneficiário pertencente ao grupo substituído, independentemente da data da filiação, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A análise da sentença coletiva (ID 9b2f7a2) revela que a preliminar de incompetência territorial foi expressamente rejeitada no item 1.1 da fundamentação, sob o fundamento de que o dano possui dimensão suprarregional ou nacional. Ademais, quanto à data da filiação, a jurisprudência da corte do Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 de Repercussão Geral, e do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 948, indica que a substituição processual pelos sindicatos é ampla e a execução individual pode ser promovida por qualquer integrante da categoria beneficiada, sendo desnecessária a apresentação de lista ou prova de filiação contemporânea ao ajuizamento da ação coletiva. No cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade e limitação territorial. A ficha cadastral de ID bc4ba3a e as fichas financeiras de ID 5c01245, não impugnadas pela parte ré, atestam que a parte Autora preenche os requisitos objetivos fixados no título executivo, pois foi admitida antes de 30/04/2012 e exerceu funções por período superior a cinco anos nos últimos quinze anos. A obrigação de fazer consistente na implementação da verba em folha de pagamento decorre diretamente do comando sentencial coletivo, que autorizou a fixação de multa cominatória na fase de cumprimento. Destarte, considerando que o título executivo reconheceu o direito à estabilidade financeira e que o contrato de trabalho permanece ativo, a…
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