Processo 0001030-13.2024.5.05.0019
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0001030-13.2024.5.05.0019 RECORRENTE: JEFFERSON MOTA VENAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67dbd7b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001030-13.2024.5.05.0019 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON MOTA VENAS CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FRANCISCO LACERDA BRITO (BA14137) HUGO SOUZA VASCONCELOS (BA21453) LEON ANGELO MATTEI (BA14332) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR (BA29688) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Constou no acórdão: "...Examino. O caso em apreço trata de pedido de indenização por danos materiais, decorrentes da conduta da Reclamada, que deixou de incluir na base de cálculo da aposentadoria parcelas cuja natureza salarial foi reconhecida posteriormente na reclamação trabalhista de n° 0001225-27.2017.5.05.0024, acarretando a percepção de complemento de aposentadoria, em valor inferior ao que faria jus. Incontroverso nos autos que o Reclamante foi empregado da Reclamada até 06/08/2016, quando foi aposentado e passou a receber o benefício previdenciário pela PETROS. A presente ação foi ajuizada em 17/12/2024, sendo nela pleiteado o recebimento das diferenças entre o valor da complementação de aposentadoria que vem sendo paga pela PETROS e aquela que o Autor entende devido em decorrência da não incidência do valor da contribuição recolhida para aquela entidade, durante o período de emprego , sobre as horas extras e intervalo…
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