Processo 0001030-15.2021.5.17.0009
TRT17 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001030-15.2021.5.17.0009 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO COMETTI E OUTROS (1) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 316ffce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CONJUNTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de decisão quanto aos Embargos à Execução opostos pela executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS (ID f07279e) e a Impugnação à Sentença de Liquidação (ISL) apresentada pelos exequentes CARLOS ROBERTO COMETTI E OUTROS (ID 4bd9363). A decisão homologatória de ID 1c97f87 acolheu os esclarecimentos da Perita do Juízo (ID f269022) e homologou os cálculos de ID e1c3e56. Os Exequentes apresentaram Impugnação aos Embargos à Execução da Reclamada (ID 8209d77), e a Reclamada apresentou Contraminuta à Impugnação à Sentença de Liquidação dos Exequentes (ID 76c0f1f). A perita judicial, Neuzimere Siqueira do Amaral, manifestou-se sobre os cálculos e os aspectos contábeis relativos aos incidentes apresentados pelas partes (ID b2b07d7) É o relatório. Passo à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação porquanto tempestivos e adequados. 2.2. PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS EXEQUENTES 2.2.1. Preliminar de Não Conhecimento dos Embargos à Execução – Inovação Recursal (Reflexos em FGTS) Os Exequentes, em Impugnação aos Embargos à Execução, suscitam preliminar de inovação recursal quanto ao tema dos Reflexos em FGTS (Tópico 3 dos EE), alegando que a matéria não foi aventada na primeira manifestação da Executada após a apresentação do laudo pericial. Com razão. No caso em tela, a perita judicial retificou os cálculos no tópico "reflexos em FGTS" em seus esclarecimentos ao laudo, a pedido da parte autora. A executada, embora tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre a retificação após os esclarecimentos periciais, conforme ID 4402497, limitou-se a reiterar a impugnação inicial, que não abordava os reflexos no FGTS, mantendo-se silente sobre o tema. A alegação da questão dos reflexos em FGTS nos Embargos à Execução configura inovação, o que é vedado na fase executória. Sem maiores delongas, acolho a preliminar para não conhecer da matéria "Diferenças do FGTS" (Tópico 3 dos EE - ID f07279e), por preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. 2.2.2. Preliminar de Não Conhecimento dos Embargos à Execução – Preclusão Temporal e Suposta Dupla Coisa Julgada Os Exequentes suscitam a preclusão dos temas relativos às folgas suprimidas, à apuração de férias e folgas, bem como aos juros sobre o principal bruto, sob o argumento de que tais matérias já foram debatidas em momento anterior do feito. Sem razão os exequentes. Os temas impugnados pela Executada em sede de Embargos à Execução, embora já tivessem sido objeto de manifestação anterior, foram atingidos pela decisão homologatória de cálculos que apenas acolheu de forma genérica os esclarecimentos periciais. O incidente processual dos Embargos à Execução, por atacar diretamente a decisão judicial que homologou a conta de liquidação, constitui a via adequada para a devida e ampla cognição judicial acerca dos critérios de cálculo adotados. Dessa forma, inexiste preclusão ou ofensa à coisa julgada na reiteração das matérias de fundo nos…
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