Processo 0001030-15.2026.5.18.0008
TRT18 • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA TutAntAnt 0001030-15.2026.5.18.0008 REQUERENTE: PAULO ROBERTO COELHO DE BRITO REQUERIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fc32a6 proferida nos autos. Vistos os autos. PAULO ROBERTO COELHO DE BRITO ajuizou pedido de tutela antecipada antecedente contra COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA (COMURG) com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à reclamada que se abstenha de implementar o regime de escala 12x36 e restabeleça, de imediato, a jornada de trabalho do reclamante no horário fixo das 16:00 até às 22:00 hs, ou em jornada compatível com o segundo emprego do autor, sob pena de multa diária. Alegou o autor que foi admitido em 21 de dezembro de 2009 e exerceu as seguintes funções: a) da admissão até janeiro de 2020 na função de Coletor e de fevereiro de 2020 até a data do ajuizamento da presente demanda laborou como motorista. Narrou que vem cumprindo, desde quando encerrou a coleta pela reclamada, uma jornada de trabalho fixa e estável, das 16:00 até às 22:00 horas, o que lhe permitiu organizar sua vida pessoal e profissional de maneira consolidada e previsível. Afirmou que visando complementar a renda e prover o sustento de sua família, o autor mantém um segundo vínculo empregatício com a empresa Rápido Araguaia, onde cumpre jornada das 05h20 às 11h00 e a coexistência dos dois empregos sempre foi compatível, sendo uma situação fática de notório conhecimento da reclamada. Sustentou que de forma arbitrária, a reclamada, por ato unilateral, promoveu alteração em sua jornada de trabalho determinando sua submissão ao regime de escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) e que tal modificação foi implementada sem a existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Analiso. Para a concessão dos efeitos da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tradicionalmente, tais requisitos são identificados pela existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e pelo abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, devendo ser ressaltado que o ônus de demonstrar o preenchimento das exigências mencionadas pertence à parte autora. No caso vertente, observo que o autor encontra-se ocupando a função de motorista perante a empresa Rápido Araguaia, desde 12 de janeiro de 2026, com 4 horas de trabalhos diários, cujo horário da jornada inicia-se a partir das 04:30 hs, conforme declaração de ID 97b2adf. Destaco que as afirmações do autor no sentido de que vem cumprindo uma jornada de trabalho fixa, das 16:00 até às 22:00 horas, lhe permitiu organizar sua vida profissional de maneira consolidada e possibilitou o exercício do segundo emprego, complementando a renda e provendo o sustento de sua família. Dessa forma, entendo que revela-se plenamente possível a coexistência dos dois empregos, uma vez que a imposição unilateral do regime de escala 12 x 36 inviabiliza o exercício do segundo trabalho, causando prejuízos ao obreiro e violando o princípio da inalterabilidade contratual…
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