Processo 0001030-16.2023.5.12.0031

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001030-16.2023.5.12.0031
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001030-16.2023.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001030-16.2023.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. Na execução, devem ser observados os estritos limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC e recorridos COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN. Inconformada com a sentença das fls. 2255/2257 (ID. c046ae9), recorre a parte exequente, pelas razões expendidas nas fls. 2320/2325 (ID. 8a206b3). Contraminuta nas fls. 2332/2333 (ID. 99d50e8). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO FGTS. Reflexos O sindicato agravante renova a pretensão de retificação da conta de liquidação a fim de ver satisfeitas repercussões do FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial. Sem razão. Consoante transcrito na própria peça recursal, o título executivo transitado em julgado estabeleceu condenação referente a diferenças de adicional de insalubridade, "e reflexos nas horas extras pagas, no adicional noturno pago, nas horas de sobreaviso pagas, inclusive, os respectivos DSR e feriados, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS (este deve ser depositado na conta vinculada dos substituídos)" (fl. 2322 - ID. 8a206b3). Portanto, o título executivo judicial não determinou a incidência de FGTS sobre reflexos. Logo, a incidência do FGTS deve ser somente sobre a parcela principal, pois a teor do que dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Destaco que os cálculos devem observar os termos e limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado ao magistrado decidir em desacordo com o seu conteúdo. Nego provimento.   Conforme o art. 941, § 3º, do CPC, acrescento o voto vencido do Desembargador Amarildo Carlos de Lima: Agravo de petição do exequente: - FGTS. Reflexos: dou provimento. A base de cálculo do FGTS e da indenização compensatória de 40% contempla as verbas reflexas, na forma do que dispõe o art. 18 da Lei n. 8.036/1990: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) Precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS.…

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