Processo 0001030-18.2025.5.23.0038
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001030-18.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: ANA PAULA FOCHEZATTO SCHUCH RECLAMADO: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d3ac46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração de ID. 2fc9fe3 para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, alterar a sentença no capítulo de jornada, para: a) declarar inaplicáveis ao contrato de trabalho da parte autora os instrumentos coletivos juntados pela parte ré, por ausência de abrangência territorial sobre o local de prestação de serviços; b) afastar o enquadramento da parte autora no art. 62, I, da CLT; c) deferir o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, com reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS, observados os parâmetros de jornada fixados nesta decisão; d) deferir, no período de safra, o pagamento de 40 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, sem reflexos; e) deferir, no período de safra, o pagamento de 2 horas diárias pela supressão parcial do intervalo interjornada, acrescidas de 50%, sem reflexos; f) indeferir o pedido de adicional noturno, diante da jornada fixada até as 21h. As contribuições previdenciárias e fiscais e os honorários advocatícios sucumbenciais observarão a sentença. Os parâmetros de liquidação permanecem inalterados, devendo ser observado, contudo, em relação aos critérios de atualização do débito, o seguinte: i. até 29/08/2024, em se tratando de fase pré-processual, incidirá o IPCA-E cumulado com os juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD); e ii. a partir de 30/08/2024 até o pagamento, os créditos deverão ser atualizados mediante aplicação do IPCA-E e juros correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, vedado resultado negativo, estes incidentes apenas a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 883). Em razão da modificação ora promovida, rearbitro provisoriamente o valor da condenação para R$ 50.000,00, para fins meramente fiscais e processuais, sem prejuízo da apuração do efetivo valor devido em liquidação de sentença. As custas pela parte ré passam para R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação. No mais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se as partes. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA
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