Processo 0001030-19.2025.5.08.0011
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001030-19.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: JONATHAN SANTOS SILVA RECLAMADO: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5ac5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido REJEITAR as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos desta reclamação movida por JONATHAN SANTOS SILVA contra COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES, para: 1. CONDENAR a reclamada a retificar a função na CTPS do reclamante, para que conste a função de conferente de junho de 2022 até maio de 2024, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 1 salário mínimo, sem prejuízo de retificação pela Secretaria da Vara. 2. CONDENAR a reclamada ao pagamento de: diferenças salariais, no período de junho de 2022 até maio de 2024, conforme indicado na inicial, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; diferença da indenização pelo período estabilitário de cipeiro de 06/01/2024 a 05/01/2025, abrangendo os salários, 13º salário e férias + ⅓, referentes aos período estabilitário, bem como sua repercussão no FGTS + 40%, devendo-se ser abatido o valor já recebido no TRCT de ID. ad1cc05, no importe de R$10.614,27 (rubrica 95.6). 3. CONDENAR a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação. 4. CONDENAR o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da ré, fixados em 10% do montante dos pedidos julgados improcedentes. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Improcedentes os demais pedidos, tudo consoante a fundamentação. As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção monetária, na forma do efeito erga omnes da decisão de mérito (18/12/2020) e embargos declaratórios (22/10/2021) proferidos nas ADC 58 e 59 do E. STF, pelas quais os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita: 1 -Pelo IPCA-e + juros TRD, na fase pré-judicial. 2- A partir do ajuizamento -até 29/08/2024: Aplicar a Taxa Selic (que engloba juros e correção) , a partir de 30/08/2024: Aplicar o IPCA (como correção) e juros pela subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA - art. 406, parágrafo único , do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 (consoante decisão da SBDI-1 do C. TST - E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. A parte reclamada deverá comprovar perante esta justiça especializada os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, na forma e prazos legais, respeitando integralmente as legislações vigentes aplicáveis, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte reclamante. Ficam excluídas dos cálculos as contribuições de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 deste E. TRT8. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em…
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