Processo 0001030-24.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001030-24.2025.5.12.0038 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: JHENNYFFER PRISCILA GOMES SILVA COELHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001030-24.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ RECORRIDA: JHENNYFFER PRISCILA GOMES SILVA COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Considerados os termos do art. 9º, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, que estabelece o "vencimento ou salário-base" como base de cálculo do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, deve o pagamento da verba ser feito de acordo com tal parâmetro. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e recorrido JHENNYFFER PRISCILA GOMES SILVA COELHO. Inconformada com a sentença de procedência da ação (ID. 4b11d3a), a parte ré recorre ordinariamente pelas razões de ID. 41886de, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: adicional de insalubridade; base de cálculo do adicional de insalubridade; atualização do crédito; honorários advocatícios sucumbenciais; e honorários periciais. São apresentadas contrarrazões, ID. bef6c26. O Ministério Público do Trabalho se manifesta neste momento apenas pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada do Parquet. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O réu postula a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando que a existência de laudo pericial específico, o qual atestou a salubridade do ambiente, afasta a aplicação do Tema 118 do TST e impõe a observância do art. 195 da CLT. Alega, ainda, que a Emenda Constitucional nº 120/2022 não seria autoaplicável e não poderia retroagir para gerar efeitos pretéritos. De forma subsidiária, requer a aplicação da teoria do prospective overruling (art. 927, § 3º, do CPC), para que a alteração jurisprudencial produza efeitos apenas prospectivos, e contesta a utilização do salário-base como base de cálculo do adicional, por suposta afronta ao art. 192 da CLT e à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Examino. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio, utilizando o salário-base da autora, sob os seguintes fundamentos: 1.Grau e base de cálculo do adicional de insalubridade. Aduz a parte autora que o pagamento do adicional de insalubridade é feito com base de cálculo no salário-mínimo nacional. Postula, portanto, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo aplicada de forma equivocada. Aponta, ainda, que o adicional é pago no percentual de 10% sobre 170,0000 URFM. O Município de Chapecó aduz que a parte autora não labora em ambiente salubre e que o pagamento do adicional se trata de uma gratificação às agentes comunitárias de saúde. Analisando os autos entendo que a parte autora tem…
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