Processo 0001030-27.2025.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001030-27.2025.5.12.0037 RECORRENTE: JULIO CARDOSO VALGAS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001030-27.2025.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: JULIO CARDOSO VALGAS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO LIMITAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 10 DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O Pleno deste Tribunal Regional, ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10 de jurisprudência, fixou a Tese Jurídica nº 6 no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JULIO CARDOSO VALGAS e recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Da decisão das fls. 707-712, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 718-728, busca a reforma da sentença que indeferiu o pagamento de diferenças a título de PLR SOCIAL, bem como honorários sucumbenciais. Revertida a sentença, defende que a condenação não pode ficar limitada aos valores indicados na petição inicial. A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 731-734. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal A Constituição Federal consagra no artigo 7º, inciso XXIX, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O instituto da prescrição atua como mecanismo estabilizador, impedindo que conflitos permaneçam indefinidamente em aberto, exigindo do titular do direito a provocação tempestiva do Poder Judiciário. Analisando os elementos fáticos consolidados nos autos, constata-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 12-09-2025, O contrato de trabalho mantido entre as partes permanece ativo desde 11-04-1989. Nesse sentido, a contagem do prazo prescricional quinquenal deve retroagir a partir do exato momento em que ocorreu o ajuizamento da ação, não havendo causas documentadas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional no caso concreto. Com efeito, projetando-se o lapso temporal de cinco anos de forma retroativa a partir da data do protocolo da petição inicial, chega-se ao marco prescricional de 12-09-2020. Dessa forma, declaro prescritas as pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 12-09-2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a esse período específico. MÉRITO 1- Diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR Social) O autor busca a reforma da sentença que indeferiu o pagamento de diferenças da verba "PLR Social". Aduz que a norma coletiva estabeleceu o percentual de 4% sobre o lucro líquido,…
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