Processo 0001030-33.2023.5.21.0009
TRT21 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AIAP 0001030-33.2023.5.21.0009 AGRAVANTE: D&C COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: KAMILA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6594660 proferida nos autos. AIAP 0001030-33.2023.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. D&C COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) Recorrido: Advogado(s): KAMILA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA RAFAEL RODRIGUES CAETANO (GO33761) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: D&C COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA Trata-se de recurso de revista (ID. f2e21b8) interposto contra acórdão (ID. d44895a) que não conheceu do agravo interno por incabível e condenou a parte agravante ao pagamento, em favor do agravado, da multa fixada no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC e do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nos termos do art. 896 da CLT, o recurso de revista só é admissível para impugnar decisões proferidas em grau de recurso ordinário ou agravo de petição. Por oportuno, aplica-se por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 218 do TST, que assim estabelece: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 40 do TST preserva a observância dos pressupostos específicos de cabimento do Recurso de Revista previstos no art. 896 da CLT, não ampliando as hipóteses legais de recorribilidade. Veja-se que, em conformidade com a cristalização jurisprudencial em destaque, não se admite o manejo da presente espécie recursal contra acórdão proferido em sede de agravo interno. Por não se tratar de erro escusável, não tem aplicação o princípio da fungibilidade recursal, que incide somente nas hipóteses em que há dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Portanto, apelo não admitido. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (gmfa) NATAL/RN, 17 de julho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - KAMILA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA
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