Processo 0001030-33.2026.5.12.0056

TRT12 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0001030-33.2026.5.12.0056
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES PAP 0001030-33.2026.5.12.0056 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS SILVA REQUERIDO: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cda4cf proferido nos autos. D E S P A C H O   MARCOS VINICIUS SANTOS SILVA ajuíza ação de produção antecipada de provas em face de LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta que trabalhou para a requerida no período de 07/01/2019 a 05/03/2026 e que pretende ajuizar ação trabalhista para postular direitos oriundos do contrato de trabalho. Requer a apresentação de documentos a fim de obter um lastro mínimo de provas e formular pedidos líquidos e certos, em respeito à nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em sua redação original, o art. 840, § 1º, da CLT, exigia que a parte elaborasse apenas uma breve exposição dos fatos que fundamentam o pedido. Com o novo texto conferido pela Lei 13.467/17, porém, o mesmo preceito celetista tornou obrigatória a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Daí porque ganharam relevo na processualística laboral as medidas processuais hábeis a permitir o conhecimento prévio (antecipado) dos documentos do contrato de emprego, os quais permanecem, preponderantemente, com o empregador em razão do dever de documentação que lhe é inerente (arts. 28, 74, 135, § 1º, 166, 456 e 464 da CLT). Dada essa premissa, a ação de produção antecipada de prova representa um importante instituto processual de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da CF/88 e art. 1º e 3º do CPC) e à litigância responsável (arts. 793-A a 793-C da CLT), sendo capaz de evitar demandas temerárias ou, ao menos, adequar a pretensão à real situação das partes, no caso específico do processo do trabalho, com a formulação de pedidos não padronizados, liquidados e consentâneos com o proveito econômico a ser (possivelmente) obtido. Na espécie, a parte requerente alega que pretende ajuizar ação trabalhista postulando os direitos oriundos do contrato de trabalho, necessitando de seguintes documentos para obter um lastro mínimo de provas e formular pedidos líquidos e certos. Em análise com a causa de pedir, reputa-se justificável a apresentação dos seguintes documentos: contrato de trabalho/alterações;ficha de registro de empregado;cartões-ponto;folhas de pagamento;autorização de descontos;TRCT e demais documentos rescisórios;acordo de suspensão contratual e demais documentos da layoff.   No mais, os fatos sobre os quais a prova há de recair estão suficientemente narrados (art. 382 do CPC), pois o(a) requerente elencou as possíveis pretensões a serem judicializadas, possibilitando, em análise superficial, a verificação de causalidade entre os documentos e a causa de pedir. Em tal contexto, preenchidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC, como forma de proporcionar aos interessados adequado ambiente para avaliação de suas chances e riscos em disputa judicial e assegurar a análise apropriada da prova para o manejo correto dos pedidos, que devem ser obrigatoriamente liquidados (art. 840, § 1º da CLT), a requerida deve colacionar os documentos acima mencionados e/ou apresentar justificativa plausível que a impeça de o fazer. Ademais, com a positivação do princípio da cooperação no art. 6º do CPC, exige-se de todos os sujeitos do…

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