Processo 0001030-34.2025.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001030-34.2025.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0001030-34.2025.5.19.0004 RECORRENTE: SERGIO DE SOUZA FERREIRA RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO PROCESSO nº 0001030-34.2025.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: SERGIO DE SOUZA FERREIRA RECORRIDA: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do v. acórdão unânime que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e diferenças de adicional de insalubridade. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à teoria das concausas, ao impacto do período pandêmico na insalubridade e à validade de prova emprestada, arguindo, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao ratificar a preclusão da prova oral e as conclusões dos laudos periciais; e (ii) se a medida integrativa é o meio processual adequado para a reforma do mérito por meio de nova valoração do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. No caso vertente, o v. acórdão enfrentou de modo exauriente a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando a preclusão consumativa ocorrida na audiência de encerramento da instrução (ID fb45894) e a extemporaneidade da prova emprestada. No mérito, a decisão colegiada amparou-se nos laudos periciais técnicos (ID 0421ad5 e ID 302dfd2) e respectivos esclarecimentos (ID 1b62ae1 e ID 8145e09), que afastaram o nexo ocupacional por se tratar de patologia degenerativa e multifatorial, bem como negaram o enquadramento da insalubridade em grau máximo. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o desfecho da lide e nítido intuito de rediscutir o mérito da causa, providência que transborda os limites da via declaratória. A contrariedade entre a tese da parte e a convicção jurídica do colegiado não configura vício embargável. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios taxativos previstos na legislação processual. 2. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de nova valoração probatória devem ser veiculadas por meio de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da medida integrativa."   Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores(as) e a Exmª Srª Juíza Convocada da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pela parte reclamante. Maceió, 30 de abril de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO

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