Processo 0001030-39.2025.8.27.2727
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001030-39.2025.8.27.2727/TO AUTOR : LUCAS PAIVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 39) opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A., contra a sentença proferida no evento 34. A parte embargada manifestou-se acerca dos embargos opostos (evento 40). É o necessário relatório. Decido. Os presentes embargos foram interpostos no prazo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação. São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 3) corrigir erro material. Aduziu o embargante que a sentença foi omissa e contraditória, defendendo que a tarifa de cadastro tem previsão legal na Súmula 566 do STJ, que os seguros foram contratados em instrumentos autônomos afastando a venda casada, que a devolução em dobro exigiria comprovação de má-fé, que o pedido de compensação com o saldo devedor do contrato não foi apreciado, e que a correção monetária e os juros de mora deveriam observar a taxa selic. Ao final, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, e sanadas a omissão e contradição apontadas. Analisando os autos, observo que os fundamentos em sua maioria não se relacionam a qualquer omissão ou contradição, mas, tão somente, apresentam argumentações pelas quais a parte embargante entende que este Juízo deveria ter se posicionado de maneira diversa. Em outras palavras, a sua irresignação está fundamentada em argumentos pertinentes a recurso diverso do postulado, sendo imperiosa a rejeição dos aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto aos limites dos embargos de declaração: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Cabe ressaltar que, quanto à tarifa de cadastro, a sentença não a individualizou como rubrica isolada para considerá-la abusiva. O que o decisum declarou nulas foram as cobranças genéricas de "tarifas e serviços" embutidas no financiamento sem a discriminação clara do serviço correspondente e sem comprovação da efetiva contraprestação, ônus que competia à instituição financeira nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do Tema 958 do STJ. A existência de previsão normativa para a tarifa de cadastro, isoladamente considerada, não sana a ausência de especificação e comprovação que fundamentou a condenação, de modo que a irresignação se volta…
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