Processo 0001030-40.2025.5.05.0031
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001030-40.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: ANDRE RICARDO DOS SANTOS PALMA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e5082b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro a extinção do processo, com resolução meritória, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto às parcelas tragadas pelo cutelo da prescrição quinquenal e ACOLHO PARCIALMENTE a reclamação movida por ANDRE RICARDO DOS SANTOS PALMA em face da TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta, com juros e correção monetária na forma da lei, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados, nos termos da fundamentação acima que integra este decisum como se aqui literalmente transcrita: a) horas extras, assim consideradas aquelas prestadas após a 12ª diária e 36ª semanal e acima do limite da 24ª hora diária, no período de março de 2020 a junho de 2022, com o adicional previsto nas normas coletivas ou, na sua ausência, adicional legal de 50%; b) integração das horas extras ao salário para efeito de pagamento das diferenças de aviso prévio, férias acrescidas do adicional normativo ou, na sua ausência, 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado; c) integração ao salário do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, para efeito de pagamento das diferenças de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%. São devidos honorários de sucumbência na forma descrita na fundamentação acima. A liquidação da sentença far-se-á pelo método compatível, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título, a exclusão dos dias não trabalhados e a evolução salarial comprovada nos autos. Na Reclamação Constitucional n. 60.687, publicada no DJe de 04/07/2023, o STF fixou a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial (art. 21, § 1º, do RISTF), em observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Consequentemente, determino a incidência de correção pelo IPCA-E, acrescida da aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação e a subsequente atualização com a taxa Selic a partir de então (inclusive), em estrita observância ao entendimento do STF. A partir de 30/08/2024, sobre o valor consolidado apurado e até o efetivo pagamento do débito, (i) incide o IPCA como índice de atualização monetária; (ii) acrescido dos juros de mora conforme a "taxa legal", equivalente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA); (iii) caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Deverá a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante, observado o teto da…
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