Processo 0001030-50.2025.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001030-50.2025.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001030-50.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: SINARA RODRIGUES MONTEIRO RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f6e5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, na ação ajuizada por SINARA RODRIGUES MONTEIRO em face de PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA e o ESTADO DO AMAZONAS, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a litisconsorte de forma subsidiária, e nos limites da inicial: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo vigente à época, relativo ao período de 18/03/2020 (limite da prescrição) até a rescisão contratual (30/04/2024), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; Obrigação de fazer: fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) detalhando as atividades e a exposição ao agente nocivo biológico, no prazo a ser fixado em liquidação; Saldo de salário (30 dias de abril/2024); Aviso prévio indenizado (48 dias); 13º salário proporcional de 2024 (4/12); 13º salário indenizado (2/12); Férias 2022/2023 em dobro + 1/3 constitucional; Férias proporcionais (9/12) + 1/3 constitucional; Férias indenizadas (1/12) + 1/3 constitucional; Ticket/vale-alimentação (4 meses); Vale-transporte (3 meses). Abatidos os valores comprovadamente depositados, defere-se o FGTS devido ao longo do contrato de trabalho da parte autora, incidente sobre as parcelas de caráter salarial pagas. FGTS incidente sobre as parcelas de caráter salarial deferidas na presente decisão. Multa de 40% sobre o FGTS acima deferido Multa do art. 477 da CLT indenização por danos morais no valor de 2 (dois) salários contratuais do reclamante, correspondente a R$ 2.900,00. Abatam-se os valores comprovadamente quitados, sempre a mesmo título e natureza jurídica, conforme se apurar em liquidação Concedo à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela Reclamada no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$100.000,00 para este fim. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA

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